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Empresa médica pode ter sócio não Médico?

 Empresa médica pode ter sócio não Médico?

Se você é médico e pretende constituir uma sociedade com um sócio não médico para a prestação de serviços médicos, é importante compreender se pessoas não médicas podem ou não adquirir a condição de sócias em sociedades médicas.

Uma sociedade pode ser constituída por uma ou mais pessoas com o objetivo de exercer atividade empresarial. No caso das sociedades médicas, não é diferente, especialmente após a extinção da EIRELI, em 2021. Atualmente, é possível constituir uma sociedade unipessoal, ou seja, composta por apenas um sócio.

Uma dúvida recorrente é: ao constituir uma sociedade com mais de um sócio, é possível que um deles não seja médico? A resposta é: sim.

Uma sociedade médica pode ser constituída com a participação de sócio não médico, desde que o exercício da atividade-fim (medicina) e a responsabilidade técnica sejam atribuídos a médicos devidamente registrados e em situação regular perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

Um exemplo bastante comum ocorre quando um médico deseja assumir um posto em um hospital e este exige a contratação por meio de pessoa jurídica. Nessa situação, o médico pode figurar como sócio majoritário e responsável pela atividade médica, enquanto os demais sócios podem exercer outras profissões, desde que sejam observadas todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Outro exemplo, igualmente frequente, é a constituição de uma sociedade com apenas um sócio e a nomeação de um administrador que não integra o quadro societário. Nesse caso, o administrador não sócio é remunerado pela execução de suas funções, sem participar da composição societária da empresa.

Mas o que diz o Conselho Federal de Medicina?

A Resolução CFM nº 1.980/2011 não faz qualquer menção à impossibilidade de uma empresa prestadora de serviços médicos possuir sócios não médicos. Dessa forma, o Conselho Federal de Medicina, por ser uma autarquia federal, está sujeito ao princípio da legalidade, podendo atuar apenas nos limites estabelecidos pela legislação. Diferentemente do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode agir quando houver previsão legal.

Embora a resolução não estabeleça impedimentos à participação de sócios não médicos, é importante destacar que a constituição de pessoa jurídica destinada à prestação de serviços médicos deve observar todas as normas técnicas, éticas e regulamentares expedidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde a instituição estiver sediada.

Antes de constituir sua sociedade médica, é fundamental realizar um planejamento societário adequado para garantir segurança jurídica, enquadramento tributário eficiente e conformidade com as exigências dos órgãos reguladores.

Tem dúvidas sobre a constituição da sua sociedade médica ou deseja estruturar sua empresa da forma mais segura e estratégica? Entre em contato conosco. Estamos preparados para orientar você em todas as etapas, desde a abertura da empresa até a gestão contábil e tributária do seu negócio.

Um abraço.

Nayane Faria Barreto.




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Malka Contabilidade

Escritório de contabilidade em Goiânia com mais de 15 anos de experiência. Especialistas em tributação empresarial, abertura de empresas e BPO financeiro.

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